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D.O. nº28221 de 07/04/2022

BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL EIRELI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO N. 1033292-57.2017.8.11.0041; VALOR DA CAUSA: R $ 127.980,72; ESPÉCIE: [BUSCA E APREENSÃO]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: NOME: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ENDEREÇO: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO:  BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL EIRELI - CNPJ: 04.568.575/0001-66 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033292-57.2017.8.11.0041. EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL EIRELI, JOSE ARI DE ALMEIDA Y Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas diversas diligências na tentativa de citar a empresa executada, porém, todas restaram infrutíferas, razão pela qual defiro o pleito Id. 65626970. Desta feita, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. No mais, tendo em vista que as pesquisas correspondentes ao BACENJUD, RENAJUD, ANOREG e DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, intimo o exequente para requerer mediante petição as referidas pesquisas, bem como juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Demais disso, por verificar que sobre o imóvel arrestado matrícula n. 29.791 pesam diversas averbações de indisponibilidade, deverá o Banco se manifestar no mesmo prazo acima, sob pena de tornar o arresto sem efeito. Em caso de silêncio, intime-se o exequente via sistema, para cumprir em 5 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de março de 2022. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei.  CUIABÁ, 28 de março de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT