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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 73 DE 10 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre o Plano de incremento de Teto Financeiro, que busca ampliar os recursos destinados ao Bloco de Média e Alta Complexidade, no valor de R$ 383.134,55 (trezentos e oitenta e três mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) do município de Paranaíta, situado na Região de Saúde Alto Tapajós, Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, assistência à saúde e a articulação interfederativa;

II - A Portaria GM nº 1.097 de 22 de maio de 2006, que define que o processo da Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde;

III - A Portaria SAS nº 367 de 19 de março de 2019, que efetiva o remanejamento de valores destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde, no grupo de atenção de Média e Alta Complexidade ambulatorial e hospitalar do Estado de Mato Grosso, referente ao repasse da 4ª parcela de 2019;

IV - A Proposição Operacional da Comissão Intergestores Regional Alto Tapajós - CIR AT nº 002 de 24 de janeiro de 2022, que propõe aprovação do incremento de Teto Financeiro para ampliação de recursos destinados ao Bloco da Média e Alta Complexidade, no Valor de R$ 383.134,55 do município de Paranaíta, situado na Região de Saúde Alto Tapajós.

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar a proposta de incremento de Teto Financeiro no valor de R$ 383.134,55 (trezentos e oitenta e três mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) destinado à Assistência de Média e Alta Complexidade - MAC do município de Paranaíta, situado na Região de Saúde Alto Tapajós, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único: Este valor de incremento é exclusivo para o teto do Município de Paranaíta e não deverá impactar o teto global MAC já estabelecido para o Estado de Mato Grosso e outros Municípios.

Art. 2 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.

Cuiabá/MT, 10 de março de 2022.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT