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RESOLUÇÃO Nº 001/2023/CEPET/SETASC/MT

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A TORTURA DE MATO GROSSO - CEPET/MT.

O CONSELHO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A TORTURA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelo Decreto n. 645 de 16/09/2020, face a decisão colegiada ocorrida na Reunião Ordinária realizada em 09 de fevereiro de 2023.

CONSIDERANDO que compete ao CEPET/MT elaborar e aprovar o seu Regimento Interno conforme estabelecido no art. 3º. inciso XV;

CONSIDERANDO que as resoluções aprovadas pelo CEPET-MT serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.

R E S O L V E:

Artigo 1º - Aprovar o Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Tortura de Mato Grosso, na forma do Anexo desta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 07 de agosto de 2023.

(original assinada)

Érico Ricardo da Silveira

Presidente em Exercício do CEPET/MT

Anexo  Único

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À TORTURA NO ESTADO DE MATO GROSSO - CEPET/MT

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Art. 1º. O presente Regimento tem como objetivo estabelecer as atividades e responsabilidades do Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Estado de Mato Grosso (CEPET-MT), instituído pelo Decreto n° 645, de 16 de setembro de 2020.

Art. 2º. O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Estado de Mato Grosso (CEPET-MT) é um órgão colegiado, de natureza deliberativa, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

Art. 3º. A atuação do Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Estado de Mato Grosso (CEPET-MT) seguirá os seguintes princípios e diretrizes:

I      - Proteção da dignidade da pessoa humana e respeito integral aos direitos humanos, especialmente daqueles que estão privados de liberdade em qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimentos públicos e outros espaços públicos sujeitos à vigilância.

II     - Igualdade, com equidade de gênero, garantindo que as medidas de prevenção e combate à tortura sejam livres de estereótipos e quaisquer outros elementos que possam levar a situações de desvantagem, discriminação, violência ou desigualdade, especialmente contra mulheres e pessoas LGBTQIAP+.

III - Imparcialidade.

VII - Não discriminação, adotando uma abordagem diferenciada e especializada, levando em consideração a existência de grupos com características específicas ou com maior vulnerabilidade devido à sua origem racial, étnica ou nacional, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, idioma, religião, idade, deficiência, condição de saúde, condição social, econômica, histórica e cultural, povos indígenas e comunidades tradicionais, bem como outras circunstâncias que exijam atenção especial.

Art. 4º. O Comitê tem como objetivo estratégico a implementação do Mecanismo Estadual independente de combate e prevenção à Tortura no Estado de Mato Grosso.

Art. 5º. Para fins deste Regimento, considera-se tortura as definições estabelecidas no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; na Lei n° 9.455, de 07 de abril de 1997; bem como em outros instrumentos internacionais e na legislação nacional aplicável.

Art. 6°. São diretrizes do CEPET:

I      - respeito integral aos direitos humanos, em especial das pessoas privadas ou em restrição de liberdade por qualquer forma de reclusão ou detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público, incluindo espaços públicos utilizados por pessoas desabrigadas e/ou em situação de rua, ou ainda, estabelecimento particular de vigilância de onde, por força de ordem judicial, administrativa ou profissional, não tenham permissão de se ausentar por vontade própria;

II     - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e poder, principalmente entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, administração penitenciária, sistema socioeducativo, custódia de pessoas restritas de liberdade em locais de longa permanência e proteção de direitos humanos;

III    - adoção de medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, incluindo todas as pessoas, grupos e populações vulnerabilizadas, em efetivo e/ou potencial risco de sofrer tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7°. Compete ao comitê:

I      - avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Mato Grosso, em articulação com o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT);

II     - elaborar a Política e o Plano Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Mato Grosso;

III    - realizar ações de inspeção e monitoramento nas Unidades de Privação ou Restrição de Liberdade;

IV   - avaliar e acompanhar as ações, os programas e os projetos a serem implementados, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

V    - acompanhar a atuação das demais instituições preventivas da tortura no estado de Mato Grosso, bem como avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos ou privados envolvidos na prática de tortura;

VI   - propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Mato Grosso e organismos nacionais e internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;

VII  - recomendar às autoridades públicas a elaboração de estudos, pesquisas e campanhas, normativas e resoluções, bem como o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;

VIII - sugerir, incentivar e apoiar a criação de conselhos de comunidade, comitês ou comissões correlatas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

IX   - observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes da rede estadual de prevenção e combate à tortura, realizando, se for o caso, as devidas recomendações;

X    - realizar encontros, seminários e debates, buscando sempre a efetivação de parcerias com as universidades e demais instituições com atuação voltada para a defesa dos direitos humanos, especialmente com os núcleos de estudo e pesquisa sobre direitos humanos e violência;

XI   - acompanhar a tramitação de projetos de lei que tratem de temas relacionados ao enfrentamento e combate à tortura;

XII  - propor campanhas de divulgação sobre o combate à tortura e a importância da sua prevenção para a sociedade em geral;

XIII - requisitar dados, documentos e perícias dos órgãos públicos e/ou privados, no que couber, no cumprimento de suas atribuições;

XIV   - acompanhar e encaminhar as denúncias recebidas; e

XV  - participar do processo formativo de profissionais da segurança pública e privada, sugerindo inclusão de carga horária mínima e conteúdo básico na grade curricular da formação e qualificação desses profissionais na temática "Prevenção e Enfrentamento à Tortura".

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8°. Conforme o art. 4° do Decreto n° 645/2020, o Comitê é composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) do Poder Público e 10 (dez) da Sociedade Civil.

Art. 9°. Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades representadas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Os membros do Comitê tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene, a ser realizada na primeira sessão subsequente ao término do mandato da formação anterior.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 10. A Diretoria Executiva do Comitê será composta por:

I    - presidência;

II   - vice-presidência;

III - secretaria-executiva.

Art. 11. Compete à Diretoria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por este Regimento Interno ou decisão da Plenária:

I      - elaborar o Planejamento Estratégico do CEPET/MT, em conformidade com as deliberações das políticas nacionais, que será submetido à Plenária para aprovação;

II     - zelar pela execução e avaliar o andamento dos projetos e atividades do Comitê; III - dar cumprimento às decisões da Plenária;

IV - definir a proposta de pauta para as reuniões;

V    - elaborar o relatório anual de atividades, que será submetido à Plenária para aprovação e encaminhado ao Governador do Estado, aos representantes dos demais Poderes e ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Nacional de Justiça e à Sociedade Civil.

Art. 12. A Diretoria Executiva será eleita, por maioria simples, na primeira sessão seguinte ao término do mandato da Diretoria anterior, entre os Membros titulares de cada segmento e, na ausência destes, os suplentes.

§ 1°. Os membros, titulares ou suplentes, poderão votar e ser votados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante eleição.

§ 2°. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo do Comitê deverão ser ocupados de modo alternado entre Membros de órgãos públicos e Membros de entidades da sociedade civil organizada.

§ 3°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o concorrente mais idoso.

DA PRESIDÊNCIA

Art. 13. Caberá ao Presidente presidir as reuniões, convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias, representar o Comitê perante as instituições (ou externamente), encaminhar as decisões de seus integrantes aos órgãos, entidades e instituições para os encaminhamentos que se fizerem necessários.

Art. 14. São atribuições do presidente:

I - observar e fazer observar o Regimento Interno; II - dar cumprimento às deliberações do Comitê;

III    - providenciar a obtenção dos elementos necessários ou úteis ao exame da matéria submetida ao Comitê;

IV   - despachar os expedientes, requerimentos, reclamações, recursos, propostas, representações ou papéis de qualquer natureza dirigidos ao Comitê, determinando a sua ciência ou distribuição ao colegiado, conforme o caso;

V    - submeter à deliberação do Comitê as matérias de sua competência;

VI - organizar as pautas das sessões, em conjunto com a secretaria executiva;

VII  - encaminhar ao Secretário, para inclusão em pauta, as matérias de competência do Comitê nas sessões ordinárias e extraordinárias;

VIII - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias; IX - abrir, prorrogar, suspender e encerrar as sessões;

X    - proceder à verificação do quórum no início de cada sessão;

XI   - determinar a abertura da ata da sessão anterior e a efetivação de retificações, supressões ou aditamentos no seu texto, de ofício ou mediante requerimento de integrante do Comitê, após deliberado pelo Colegiado;

XII  - fazer constar na ata da sessão em curso fatos, declarações, votos e deliberações que nela tenham ocorrido;

XIII - conceder a palavra ao membro que pedir, pela ordem;

XIV - participar das discussões e votar, na qualidade de Membro do Comitê, proferindo também, em caso de empate, o voto de qualidade;

XV  - supervisionar, dirigir, fiscalizar e orientar as atividades do Comitê;

XVI - exercer a representação do Comitê, sem prejuízo de deliberação do Colegiado indicando representante para solenidade ou evento específico;

XVII      - assinar as decisões e correspondências do CEPET/MT;

XVIII     - admitir os suplentes do Comitê nos casos de licenciamento, impedimento legal, suspensão ou ausência de Membro efetivo;

XIX - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Comitê e à observação de seu Regimento Interno, podendo expedir ofícios requisitórios, recomendatórios e requerimentos, notadamente em casos de urgência para busca de tutela de pessoas em risco e/ou combate e prevenção de casos de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante comunicados ao comitê;

XX  - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório dos trabalhos desenvolvidos no exercício do mandato anterior;

XXI - exercer as demais competências e utilizar das prerrogativas fixadas em lei, decretos ou regulamentos, ou que lhe forem autorizadas pelo Comitê.

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 15. No caso de ausência, afastamento temporário ou impedimento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente do Comitê.

Parágrafo único. Quando as hipóteses previstas no caput também se aplicarem ao vice- presidente, presidirá o Comitê o secretário-executivo e, quando as hipóteses previstas no caput se aplicarem a ambos, será escolhido um dentre os membros presentes para assumir a direção dos trabalhos na reunião.

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 16. Compete ao Secretário-Executivo, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por este Regimento Interno ou por decisão da Plenária:

I    - elaborar a pauta das matérias a serem submetidas às sessões do Comitê;

II   - providenciar a convocação, organizar e acompanhar as reuniões do Comitê;

III    - providenciar a remessa da cópia da ata, de modo que cada membro possa recebê-la, no mínimo 3 (três) dias antes da reunião ordinária seguinte;

IV   - organizar e manter o arquivo das atas originais de todas as reuniões da Plenária e/ou Comissões, com a assinatura de todos os membros titulares e suplentes presentes, bem como a guarda de papéis e documentos do Comitê, junto à instituição responsável pela política de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Mato Grosso.

V    - encaminhar os ofícios e correspondências às autoridades competentes;

VI   - manter atualizados todos os dados referentes a cada membro e entidade, instituição ou órgão ao qual pertençam;

VII  - enviar e certificar-se do recebimento da comunicação aos membros sobre sua locomoção em tempo hábil para qualquer evento ou reunião promovida pelo Comitê;

VIII - dar ciência das ordens de diligências, ordens de serviços e demais expedientes de deliberações da Plenária e da Diretoria Executiva a quem necessário for;

IX   - controlar o índice de frequência dos membros dos órgãos, instituições e entidades que estejam com falta injustificada consecutiva ou alternada de seus representantes membros; X - elaborar comunicados aos órgãos ou entidades que integram o Comitê para relatar as faltas de seus respectivos representantes, a partir da segunda ausência injustificada;

XI   - receber pedidos de cadastramento e documentos das entidades representantes da sociedade civil organizada que pretendam integrar o Comitê;

XII  - dar encaminhamento às conclusões da Plenária, inclusive revisando mensalmente o cumprimento das conclusões e deliberações de reuniões anteriores;

XIII - assessorar a Diretoria Executiva por meio da seleção preliminar e organização de temas para as diversas atividades do Comitê, obedecendo aos seguintes critérios:

a)   pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Comitê);

b)   relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Comitê);

c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d)   procedência (ordem de entrada da solicitação).

XIV - preparar antecipadamente as reuniões da Plenária, os convites aos apresentadores de temas previamente aprovados e informes;

XV  - verificar o quórum no início e durante os trabalhos do Comitê;

XVI - preparar, em conjunto com a Diretoria Executiva, os documentos necessários para a confecção de relatórios das atividades do Comitê, bem como ofícios e correspondências; XVII - elaborar e dar publicidade às resoluções, deliberações, recomendações e moções da Plenária no Diário Oficial do Estado;

XVIII     - armazenar e dar publicidade às Atas de Reunião do Comitê, garantindo a integridade e a fidedignidade de seu conteúdo, bem como organizar bancos de dados com as gravações das reuniões para eventuais consultas;

XIX - comunicar à Plenária os casos de substituições de membros nos termos da legislação e das normas deste Regimento Interno;

XX  - preparar e organizar a realização de debates, fóruns, seminários, campanhas e outros eventos que visem ao cumprimento das finalidades do Comitê, bem como dar visibilidade às ações do Comitê;

XXI - disseminar, informar e apresentar aos agentes públicos, formuladores e gestores das políticas públicas sobre os trabalhos do Comitê e articular agendas para construção conjunta de ações a serem criadas, desenvolvidas e implementadas que comporão o Plano Estadual de Combate à Tortura.

DOS MEMBROS

Art. 17. Aos Membros do Comitê compete:

I      - participar, com direito a voz e voto, das reuniões do Comitê, mantendo o devido sigilo dos procedimentos sobre julgamento e conhecimento do Comitê, quando necessário e elencado em legislação própria;

II     - justificar a ausência à reunião do Comitê, com antecedência de três dias úteis anteriores às assembleias mensais, por intermédio da Secretaria-Executiva, convocando a suplência e informando a diretoria executiva.

III    - assinar a ata de reunião a que tenha comparecido, depois de aprovada, pedindo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto que entenderem necessários, em um prazo de dois dias úteis após o seu recebimento;

IV   - submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;

V    - externar ponto de vista ou solicitar informação ou manifestação a membro do Comitê durante as reuniões;

VI   - apresentar, por escrito e justificadamente, proposta sobre assuntos da competência do Comitê a serem discutidos e votados nas reuniões;

VII  - atuar como Relator, apresentando voto fundamentado e por escrito, nos processos que lhe tenham sido distribuídos;

VIII - pedir a inserção em ata de declaração de voto efetuada quando participar das discussões;

IX - conceder aparte quando estiver com a palavra;

X    - pedir vista de processos submetidos à votação nas reuniões do Comitê; XI - solicitar a colaboração da Secretaria-Executiva do Conselho;

XII  - solicitar, por intermédio da Presidência ou mediante deliberação da Plenária, elementos necessários ou úteis ao exame da matéria submetida ao Comitê;

XIII - comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias;

XIV - encaminhar à Secretaria-Executiva, para obrigatória inclusão nas pautas, as matérias que devam integrar a pauta das reuniões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas nas sessões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas nas extraordinárias;

XV  - comunicar aos demais Membros do Comitê, durante as reuniões, matéria que entendam relevantes, independentemente de prévia inclusão em pauta;

XVI   - discutir e votar as matérias constantes em pauta;

XVII      - tomar as providências necessárias ao bom desempenho de suas funções perante o Comitê e à observância de seu Regimento Interno;

XVIII     - integrar-se e contribuir com, no mínimo, 01 (uma) das comissões e/ou grupos de trabalho, independentemente de ser titular ou suplente.

XIX   - executar as atividades atribuídas em tempo hábil.

XVIII - exercer as demais funções e usar das prerrogativas que lhes forem atribuídas pela Lei, Decreto ou por este Regimento Interno.

Parágrafo único: São assegurados aos membros a liberdade e inviolabilidade de posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções, vedados discursos e práticas discriminatórios, atentatórios à dignidade humana e aos direitos humanos como expressão do regime democrático.

Art. 18. Aplicam-se aos Membros do Comitê as normas legais sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição.

Parágrafo único: qualquer membro poderá arguir a suspeição, incompatibilidade ou impedimento de outro membro do comitê, de forma fundamentada.

Art. 19. Poderá o Membro declarar-se suspeito por motivo de natureza íntima, o que será comunicado ao Presidente do Comitê.

DAS ASSEMBLEIAS

Art. 20. O Comitê se reunirá mensalmente, podendo a qualquer momento reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, dirigida ao presidente do Comitê.

§ 1°. As reuniões ordinárias ocorrerão todas as quintas-feiras da segunda semana de cada mês, às 08:30 MT, presencialmente ou de modo virtual, salvo impossibilidade ou estabelecido de modo diverso pelos conselheiros ou pela mesa diretora, com comunicação prévia de 48 horas de antecedência.

§2º. Até o mês de dezembro de cada ano, a Assembleia Geral aprovará o Calendário Anual de assembleias ordinárias do ano subsequente, especificando dias e horários e prevendo os remanejamentos decorrentes de feriados e outras datas.

Art. 21. O quórum mínimo para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê será de 50% mais um dos seus integrantes, membros titulares ou respectivos suplentes, na primeira convocação, ou em qualquer número, em segunda convocação, quinze minutos após o horário previsto.

Art. 22. Todas as movimentações, substituições dos membros integrantes do Comitê, convocações, discussões dos assuntos, deliberações e decisões, bem como tudo o que for discutido, constará na ata da reunião, podendo a mesa diretora deliberar pela ata com conteúdo sigiloso, especialmente aquelas com informações que coloquem em risco a vida dos denunciantes.

Parágrafo único: A ata será assinada fisicamente ou digitalmente por todos os conselheiros presentes, podendo ser utilizado meio eletrônico oficial disponível pelo poder executivo do Estado de Mato Grosso, tanto para sua elaboração, assinatura, guarda e arquivamento.

Art. 23. As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria simples dos presentes à reunião, na forma deste regimento.

Art. 24. Nenhum membro do Comitê poderá recusar-se a emitir voto ou abster-se de votar, salvo nos casos de suspeição ou impedimento.

Art. 25. As reuniões ordinárias do Comitê serão divididas em duas partes: o "Expediente" e a "Ordem do Dia", lavrando-se ata circunstanciada, obedecendo à seguinte ordem dos trabalhos:

a)   O "Expediente" envolve:

I      - abertura, informes, conferência de quórum, com informação dos participantes internos e externos e instalação da reunião;

II   - Aprovação da ata da reunião anterior, se necessário.

III    - relato da Secretaria-Executiva sobre as providências tomadas para o cumprimento das deliberações da sessão anterior e outros informes;

IV   - leitura do expediente e comunicações do Presidente; V - comunicação por parte dos demais integrantes.

b)   A "Ordem do Dia" envolve:

I - a discussão e deliberação das matérias em pauta; II - encerramento da Sessão.

§ 1°. Ao presidente e aos demais integrantes será concedido o tempo máximo de 3 (três) minutos para as comunicações a que trata a alínea "a" dos incisos IV e V.

§ 2°. A votação dos processos inseridos na Ordem do Dia iniciará pelo Relator, seguindo-se os demais integrantes na ordem do artigo 6°.

§ 3°. A secretaria executiva, em cumprimento à pauta previamente fixada, anunciará o número do processo, o nome do interessado e o assunto em debate.

§ 4°. Feito o anúncio, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que fará a exposição do assunto, em breve relatório, sem manifestar seu voto.

§ 5°. Concluído o relatório e antes do início de qualquer votação, os demais integrantes do Comitê poderão pedir a palavra para discutir a matéria, cabendo ao Presidente deferir-lhes a palavra, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos.

§ 6°. A ordem de discussão da matéria seguirá a ordem de votação prevista no § 2°.

§ 7°. Encerrados os debates, será restituída a palavra ao Relator, para que profira seu voto.

§ 8°. É facultada a reconsideração do voto a qualquer dos membros, até o encerramento da votação, desde que fundamentado. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não sendo mais permitida a reconsideração do seu voto por nenhum integrante.

§ 9°. Ultimada a ordem do dia, o Comitê poderá tratar de outros assuntos de interesse geral não constantes da pauta.

Art. 26. Poderão participar das reuniões do Comitê, a convite dos seus membros ou por provocação das instituições, especialistas e representantes de organizações públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores, com direito à voz e sem direito a voto.

Parágrafo único: O Presidente do Comitê e a Secretaria Executiva analisarão os pedidos e decidirão pela conveniência da participação, podendo o convidado permanecer na reunião pelo tempo equivalente à pauta que motivou o convite.

DAS FALTAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 27. As faltas dos membros das entidades componentes do Comitê em 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou em 5 (cinco) reuniões intercaladas, durante um ano, sem devida justificação até a próxima reunião imediata, implicarão na comunicação dos respectivos órgãos correcionais, quando se tratar de entidades do poder público, ou dos órgãos diretivos ou correlatos, quando se tratar de entidades da sociedade civil.

§ 1°. Caberá ao presidente deliberar sobre as justificativas no início da reunião.

§ 2°. Caso ocorram as faltas nos moldes descritos no caput, a presidência deverá solicitar ao órgão público ou entidade da sociedade civil a indicação de um novo membro titular e suplente.

Art. 28. O membro titular deverá comunicar quaisquer afastamentos legais (férias ou licenças), informando ao suplente para que este seja convocado, fornecendo a data e horário da reunião a ser substituída.

Art. 29. Em caso de desligamento do membro titular representante do Estado ou de entidade da Sociedade Civil, o Presidente do Comitê convocará o suplente para ocupar a vaga do titular.

Parágrafo único: A vaga de suplente deverá ser preenchida por outro representante designado pelo dirigente da respectiva instituição, no prazo de 30 (trinta) dias, e esse membro completará o mandato em curso.

DAS PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 30. No exercício de suas atribuições e competências, o Comitê terá garantido o acesso dos seus membros aos locais de detenção, custódia, unidades de cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado ou aberto, instituições de saúde psiquiátricas ou não, públicas e privadas, unidades prisionais, instituições de acolhimento de idosos e crianças, centros para migrantes, refugiados, comunidades e residências terapêuticas, escolas, creches ou instituições semelhantes, bem como o direito de falar reservadamente com os respectivos dirigentes, pacientes ou reclusos, sem a necessidade de agendamento prévio, em qualquer horário, nos casos de urgência para apuração de denúncias sobre ameaça iminente ou violação do direito à vida, integridade física, psicológica e moral de qualquer pessoa.

Art. 31. O Comitê terá assegurado o direito de seus membros acessarem, sem restrições, autoridades civis, militares, judiciárias, serviços de inteligência, entidades públicas ou privadas, a fim de obter informações e documentação de caráter público para embasar seus relatórios.

Art. 32. O Comitê terá assegurado o direito de inspecionar todas as instalações e espaços físicos dos estabelecimentos mencionados anteriormente, incluindo aqueles designados como "segurança máxima", sem qualquer restrição de acesso por parte da administração pública ou privada, com o objetivo de verificar as condições de segurança humana e salubridade.

Art. 33. O Comitê terá o poder de entrevistar pessoas privadas de liberdade em qualquer estabelecimento prisional do estado de Mato Grosso, reservada e sigilosamente, pelo tempo necessário para a diligência proposta, devendo o local disponibilizar cadeiras e mesas para as anotações e comodidades dos membros do Comitê e as pessoas a serem entrevistadas.

Parágrafo único: O disposto neste artigo também se aplica a outras unidades privativas de liberdade, garantindo o acesso a adolescentes cumprindo medidas socioeducativas, pacientes e outras possíveis vítimas de tortura.

Art. 34. O Comitê tem o direito de solicitar a consulta aos prontuários das pessoas sob custódia em qualquer estabelecimento mencionado no artigo 28, durante a entrevista realizada, a fim de registrar as informações pertinentes.

Art. 35. Os membros do Comitê devem zelar pela documentação que lhes for confiada pelas autoridades administrativas ou judiciárias competentes, pelos denunciantes ou enviada por terceiros, podendo fazer cópias das peças que sejam de interesse do Comitê para instruir o relatório de verificação da denúncia.

Art. 36. O Comitê tem o direito de entrevistar os responsáveis e servidores do corpo técnico das instituições já mencionadas, com o objetivo de obter informações sobre as condições de funcionamento da instituição visitada.

Parágrafo único: A identidade funcional dos membros do Comitê será expedida e assinada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com as recomendações de apoio e auxílio das autoridades civis e militares para o fiel desempenho das atividades pertinentes.

Art. 37. As denúncias serão distribuídas aos membros titulares do Comitê, de forma alfabética, ou, na sua ausência, afastamento temporário ou impedimento, ao seu respectivo suplente, devendo ser produzido um breve relatório, que será apresentado nas reuniões ordinárias, extraordinárias ou em plenária para que possa ser discutida e decidida na reunião imediata e própria, dando-se o encaminhamento que se fizer necessário e conforme decisão por maioria dos membros do Comitê presentes.

Art. 38. O relator apresentará relatório sucinto que será submetido à votação do colegiado na

primeira reunião ordinária à distribuição, ou, extraordinária, caso assim exija a urgência da questão.

Art. 39. Após análise de cada caso concreto pelos membros do Comitê, deverá ser preservada a fonte da denúncia, a fim de se evitar represálias e maiores prejuízos ao denunciante ou à pessoa a este ligada, podendo o denunciante, caso seja conveniente e decidido pelo Comitê, ser convocado para prestar maiores esclarecimentos perante os membros do Comitê, reservadamente, sobre a denúncia formulada, de tudo guardando-se o absoluto e necessário sigilo.

Art. 40. Em casos emergenciais, qualquer membro do Comitê que tomar conhecimento de denúncias de tortura comunicará ao presidente do Comitê (ou que estiver representando), que designará imediatamente uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, garantindo- se a participação da sociedade civil, dos quais um será indicado presidente.

§ 1°. A comissão poderá dirigir-se ao local onde se presume esteja acontecendo os fatos, para verificação in loco.

§ 2°. A comissão designada apresentará relatório circunstanciado da diligência que será juntado ao procedimento e apresentado na primeira reunião subsequente para deliberação.

§ 3°. A comissão deverá adotar as medidas que entender cabíveis, comunicando a presidência, para reduzir, evitar ou sanar qualquer dano ou risco às pessoas denunciantes ou envolvidas.

Art. 41. Mesmo que o caso em que o Comitê entender que NÃO possa averiguar diretamente encaminhará imediatamente às autoridades competentes as denúncias recebidas.

Art. 42. Os casos em que o Comitê entender que possa averiguar diretamente, poderá fazê- lo com as cautelas, discrição e sigilo necessários, devendo encaminhar o resultado das averiguações posteriormente para as autoridades competentes para as providências necessárias.

DOS REGISTROS E DA GUARDA DOS DOCUMENTOS

Art. 43. Os casos registrados e autuados com numeração própria do Comitê serão revistos e monitorados periodicamente.

Art. 44. Os arquivos dos casos em andamento, bem como dos já apreciados e solucionados, ficarão sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, em arquivo próprio e em lugar seguro, devendo ser também armazenados em meio eletrônico, ficando à disposição de seus membros sempre que necessário.

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 45. Qualquer membro poderá propor a reforma do Regimento, apresentando projeto escrito e articulado, entretanto, somente poderá ser modificado em sessão extraordinária, convocada para esse fim, e, pela votação de 2/3 (dois terços) dos integrantes.

Art. 46. Qualquer membro poderá consultar o pleno do Comitê sobre a interpretação do Regimento.

§ 1°. Se houver divergência de interpretação do Regimento, o assunto será submetido à votação na qual se fará a interpretação que se deverá fazer, pela maioria simples dos presentes.

§ 2°. O Comitê poderá optar por proceder à alteração do Regimento para dissipar dúvidas sobre a interpretação.

DO PROCESSO ELEITORAL PARA MESA DIRETORA

Art. 47 - A eleição para mesa diretora do CEPET/MT ocorrerá de 02 em dois anos, com alternância da presidência entre membros oriundos dos órgãos públicos e membros da sociedade civil.

Art. 48 - A presidência, restando 03 meses para o fim do exercício do ano eleitoral, designará comissão eleitoral composta por 03 membros.

Art. 49 - A comissão, no prazo de 15 dias, publicará edital que dará início ao processo eleitoral que deverá constar prazo e forma das inscrições, que poderão ocorrer individualmente por cargo ou chapa.

Art. 50 - Ultimadas as inscrições e homologadas pela comissão, a votação se dará na primeira sessão ordinária subsequente.

Art. 51 - O voto será em escrutínio secreto e presencialmente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. O Comitê exercerá suas atividades em todo território do estado de Mato Grosso, apresentando relatórios semestrais dessas atividades ao Comitê Nacional de Combate e Prevenção à Tortura - CNCPT.

Art. 53. As resoluções aprovadas pelo Comitê serão registradas em ata, e seu texto será publicado no Diário Oficial do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

Art. 54. Os órgãos e entidades integrantes do sistema de proteção dos direitos humanos têm acesso a documentação do Comitê, às deliberações, aos atos de sua instituição e regimentação e a outros existentes, bem como à toda população, mediante solicitação formal encaminhada à Presidência, salvo os deliberados e colocados sob sigilo e que contenham informações de cunho pessoal.

Art. 55. No final de cada exercício, o Comitê divulgará relatório de suas atividades, bem como os trabalhos profissionais e acadêmicos que tenham contribuído de algum modo para a prevenção e o combate à tortura no estado de Mato Grosso.

Art. 56. Os membros do Comitê não farão jus a nenhuma remuneração pelo desempenho de suas funções, sendo considerada prestação de serviço relevante.

Parágrafo único. As despesas de transporte e diárias para o desempenho das funções dos

representantes titulares e suplentes do Comitê correrão por conta da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e, em caso de extinção, da entidade equivalente ou substituta.

Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do Comitê.

Art. 58. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 07 de agosto de 2023.