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LEI Nº            12.256,        DE     19        DE         SETEMBRO       DE 2023.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para alterar as nomenclaturas das unidades e estruturas organizacionais em razão da unificação das entrâncias das comarcas da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.  Esta Lei altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para alterar as nomenclaturas das unidades e estruturas organizacionais em razão da unificação das entrâncias das comarcas da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  Ficam criadas e instituídas, nos termos desta Lei, as unidades organizacionais das comarcas de entrância única da Primeira Instância, e classificadas da seguinte forma:

I - Entrância Única - Grupo 1;

II - Entrância Única - Grupo 2;

III - Entrância Única - Grupo 3;

IV - Entrância Única - Sinop;

V - Entrância Única - Rondonópolis;

VI - Entrância Única - Várzea Grande;

VII - Entrância Única - Cuiabá.

(...)”

Art. 3º  Fica alterada a nomenclatura das seguintes funções de confiança:

I - Gestor Geral de Entrância Final 1 passa a denominar-se Gestor-Geral 1;

II - Gestor Geral de Entrância Final 2 passa a denominar-se Gestor-Geral 2;

III - Gestor Geral de Entrância Intermediária - Grupo 1 passa a denominar-se Gestor-Geral G1;

IV - Gestor Geral de Entrância Intermediária - Grupo 2 passa a denominar-se Gestor-Geral G2;

V - Gestor Geral de Entrância Inicial / Juizado passa a denominar-se Gestor-Geral G3.

Art.  Fica alterado o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  (…)

§ 1º  O quadro funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso reúne os servidores que atuam nas comarcas de entrância única, na forma dos Anexos IV a IX desta Lei.

(...)”

Art. 5º  Fica alterado o art. 13 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13  As comarcas de entrância única serão constituídas de unidades organizacionais, cargos e vagas, na forma prevista nos Anexos IV a IX desta Lei.”

Art. 6º  Fica alterado o art. 15 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15  Fica alterada a nomenclatura da função de confiança de Gestor-Geral de Entrância Inicial (PDA-FC) passando a denominar-se Gestor-Geral G3 (PDA-FC); e  a função gratificada de Chefe de Serviço (FG) em função de confiança de Gestor Administrativo 3 (PDA-FC).”

Art. 7º  Ficam alterados os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI do art. 24 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24  (...)

(...)

IV - Anexo IV - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma em Comarcas de Entrância Única - Grupo 1;

V - Anexo V - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma em Comarcas de Entrância Única - Grupo 2;

VI - Anexo VI - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotaciograma em Comarcas de Entrância Única - Grupo 3;

VII - Anexo VII - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotaciograma de Entrância Única - Rondonópolis;

VIII - Anexo VIII - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma de Entrância Única - Várzea Grande;

IX - Anexo IX - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma de Entrância Única - Cuiabá;

(...)

XI - Anexo VI-A - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma de Entrância Única - Sinop.”

Art. 8º  Fica alterado o art. 24-A da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24-A  Para fins de distribuição e nomenclatura de cargos, vagas e lotacionograma, a Entrância Única será classificada da seguinte forma:

I - Entrância Única - Grupo 1: comarcas que possuem uma unidade judiciária, na forma do Anexo IV desta Lei;

II - Entrância Única - Grupo 2: comarcas que possuem de duas a quatro unidades judiciárias, na forma do Anexo V desta Lei;

III - Entrância Única - Grupo 3: comarcas que possuem cinco ou mais unidades judiciárias, na forma do Anexo VI desta Lei;

IV - Entrância Única - Sinop: compreende as unidades modulares, na forma do Anexo VI-A desta Lei;

V - Entrância Única - Rondonópolis: compreende as unidades modulares, na forma do Anexo VII desta Lei;

VI - Entrância Única - Várzea Grande: compreende as unidades modulares, na forma do Anexo VIII desta Lei;

VII - Entrância Única - Cuiabá: compreende as unidades modulares, na forma do Anexo IX desta Lei.”

Art. Fica alterado o art. 61 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61  Enquanto o quadro de Analistas Judiciários das comarcas não estiver completo, os atuais servidores enquadrados como Técnicos Judiciários e, na ausência destes, os enquadrados como Auxiliares Judiciários, poderão exercer, de forma temporária e transitória, e remunerados na forma do Anexo XIII desta Lei, as funções de confiança:

I - de Gestor-Geral G1;

II - de Gestor-Geral G2;

III - de Gestor-Geral G3;

IV - de Gestor-Geral 2;

V - de Gestor-Geral 1.”

Art. 10  Fica alterado o Anexo I da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Quadro Total de Vagas - 1ª Instância

Cargo/Função

Grupo Ocupacional

Vagas

(…)

(…)

(…)

Gestor-Geral 1

(…)

1

Gestor-Geral 2

(…)

3

Gestor-Geral G2

(…)

8

Gestor-Geral G1

(…)

22

Gestor-Geral G3

(…)

47

(…)

(…)

(…)

(...)”

Art. 11  Ficam alterados os Anexos IV, V, VI, VI-A, VII, VIII e IX da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterados pela Lei n. 11.722, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Única - Grupo 1

(...)

Central de Administração

Cargo

Quantidade de Vagas

Grupo Ocupacional

Gestor-Geral G1

1

(…)

(…)

(…)

(…)

(...)

Central de Mandados*

(…)

*Na Entrância Única - Grupo 1, a quantidade de oficiais limita-se a 6 servidores por unidades.

Central de Apoio Profissional*

(...)

*Observação: Na Entrância Única - Grupo 1 só há Central de Apoio Profissional na Comarca de São Félix do Araguaia

Secretaria da Vara/Juizado*

(...)

*Observação: Os atuais Juizados de Entrância Única - Grupo 1 devem ser incorporados a uma vara já existente, que ficará com a estrutura proposta.

(...)

ANEXO V

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Única - Grupo 2

(...)

Central de Administração

Cargo

Quantidade de Vagas

Grupo Ocupacional

Gestor-Geral G2

1

(…)

(…)

(…)

(…)

(...)

Central de Mandados*

(...)

* Nas Comarcas de Entrância Única - Grupo 2, a quantidade de oficiais limita-se a 10 servidores por unidade.

Central de Apoio Profissional*

* Observação: Entre Comarcas de Entrância Única - Grupo 2 só há 02 vagas na Central de Apoio Profissional da Comarca de Juína (Polo IX)

(...)

ANEXO VI

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Única - Grupo 3

(...)

Central de Administração

Cargo

Quantidade de Vagas

Grupo Ocupacional

Gestor-Geral G3

1

(…)

(…)

(…)

(…)

*Observação: As vagas dos cargos de Analista Judiciário nas Comarcas de Entrância Única - Grupo 3 que possuem 4 ou mais de 4 Varas/Juizados serão assim distribuídas: Alta Floresta (2), Barra do Garças (4), Cáceres (2), Diamantino (3), Primavera do Leste (2), […], Sorriso (2), Tangará da Serra (4).

Central de Mandados*

(…)

* Nas Comarcas de Entrância Única - Grupo 3, a quantidade de oficiais limita-se a 25 servidores para a Comarca.

(…)

Secretaria do Juizado*

(...)

* Observação: Nas Comarcas de Entrância Única - Grupo 3, só há Juizado na Comarca de Diamantino.

SAI - Serviço de Atendimento Imediato*

(…)

*Observação: Nas Comarcas de Entrância Única - Grupo 3, só há SAI na Comarca de Barra do Garças.

(…)

ANEXO VI-A

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Sinop

(…)

Central de Administração

Cargo

Quantidade de Vagas

Grupo Ocupacional

Gestor-Geral 2

1

(…)

(…)

(…)

(…)

 (…)

ANEXO VII

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Rondonópolis

(…)

Central de Administração

Cargo

Quantidade de Vagas

Grupo Ocupacional

Gestor-Geral 2

1

(…)

(…)

(…)

(…)

Central de Mandados

(…)

*Na Entrância Única - Rondonópolis, a quantidade de oficiais limita-se a 3 vezes a quantidade de varas da comarca.

ANEXO VIII

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Várzea Grande

(…)

Central de Administração

Cargo

Quantidade de Vagas

Grupo Ocupacional

Gestor-Geral 2

1

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

Central de Mandados*

(…)

* Na Entrância Única - Várzea Grande, a quantidade de oficiais limita-se a 3 vezes a quantidade de varas da comarca.

ANEXO IX

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Cuiabá

(…)

Central de Administração

Cargo

Quantidade de Vagas

Grupo Ocupacional

Gestor-Geral 1

1

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

Central de Mandados

(…)

* Na Entrância Única - Cuiabá, a quantidade de oficiais limita-se a 3 vezes a quantidade de varas da Comarca ou unidades judiciárias localizadas no Fórum da Capital.

(…)

JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (JIJ)

(…)

Central de Administração

Cargo

Quantidade de Vagas

Grupo Ocupacional

(…)

(…)

(…)

Gestor-Geral G3

1

(…)

(…)

(…)

(…)

 (…)”

Art. 12  Fica alterado o Anexo XIII da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XIII

Quadro das Funções de Confiança do Poder Judiciário

Função de Confiança

Grupo Ocupacional

Cargo Efetivo Requerido

Acréscimo

Gestor-Geral 1

(…)

(…)

(…)

Gestor-Geral 2

(…)

(…)

(…)

Gestor-Geral G3

(…)

(…)

(…)

Gestor-Geral G2

(…)

(…)

(…)

Gestor-Geral G1

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)”

Art. 13 Fica alterado o Anexo XXIII da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XXIII

Descritivo de Cargos e Funções do Poder Judiciário de Mato Grosso

(…)

1.9 (…)

(…)

Superior Imediato: Gestor-Geral 1

(…)

1.12 Título da função: Gestor-Geral G1

(…)

1.13 Título da função: Gestor-Geral G2

(…)

1.14 Título da função: Gestor-Geral G3

(…)

1.15 Título da função: Gestor-Geral 1

(…)

1.16 Título da função: Gestor-Geral 2

(…)”

Art. 14  As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 15  Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de  setembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado