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RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 19, DE 07 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 81ª remessa (92ª Pauta) advindas do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (12ª edição, 01/02/2022) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Nonagésimo Informe Técnico - 92ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 02 de março de 2022, do Ministério da Saúde;

V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Comirnaty no total de 22.800 (Vinte e duas mil e oitocentas) doses dia 03 de março de 2022;

VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 2ª dose com estes quantitativos;

VII - A Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 05 de janeiro de 2022, da Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “ampliação de uso do imunizante Cominarty para crianças de 05 a 11 anos de idade, cuja segurança e eficácia foi atestada pela Anvisa, recomendada a inclusão da vacina Cominarty, de forma não obrigatória, para esta faixa etária”;

VIII - A Resolução CIB/MT Ad Referendum nº 166, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a vacinação de crianças de 05 a 11 anos com vacina Pfizer/Comirnaty contra a covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 81ª remessa (92ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I - População de 05 a 11 anos com a 2ª dose (Ref. 79ª Pauta - 73ª remessa - Resolução CIB Ad Referendum 04 de 15/01/2022) da vacina Pfizer/Comirnaty, seguindo a seguinte prioridade conforme Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/ MS:

a)     Crianças com 05 a 11 anos com deficiências permanentes;

b)     Crianças com 05 a 11 anos com presença de comorbidades;

c)     Crianças Indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742);

d)     Crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19;

e)     Crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida:

1. Crianças entre 10 e 11 anos;

2. Crianças entre 8 e 9 anos;

3. Crianças entre 6 e 7 anos;

4. Crianças com 5 anos.

§1º A vacinação do grupo Crianças com 05 a 11 anos está condicionada a disponibilidade de vacinas pelo Ministério da Saúde e o município deverá seguir as prioridades conforme elencadas na Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e citadas acima.

§2º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.

Art. 3º É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.

Art. 4º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. 5º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Comirnaty ocorrerá conforme estabelecido nos Anexo Único desta Resolução.

§1º O Anexo Único representa a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 10 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 8 (oito) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§2º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses.

§3º No Anexo Único consta a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty recebida do Ministério da Saúde, ficando um remanescente de 90 (noventa) doses armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

§4º Havendo divergência na população estimada de crianças de 05 a 11 anos, o município precisa formalizar via COSEMS a necessidade de atualização da população.

Art. 6º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. 7º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 07 de março de 2022.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 19, DE

07 DE MARÇO DE 2022.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

Pfizer/Cominarty

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios D2 (devido ao arredondamento)

22.710

Doses remanescentes para eventuais perdas técnicas (Estoque estratégico)

90

TOTAL

22.800

REGIONAIS/MUNICÍPIOS

Total Crianças de 05 a 11 anos (Estimativa SES/MS)

D1

Distribuídas na 79ª Pauta - 73ª Remessa - CIB Ad. Ref. 04 para

Crianças de 05 a 11 anos

Crianças de 05 a 11 anos

(D2)

79ª Pauta - 73ª Remessa - CIB Ad. Ref. 04

Total de doses a serem entregues arredondamento 10 doses

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

11.398

720

720

720

Água Boa

2.701

160

160

160

Bom Jesus do Araguaia

766

50

50

50

Canarana

2.396

150

150

150

Cocalinho

572

40

40

40

Gaúcha do Norte

1030

70

70

70

Nova Nazaré

563

40

40

40

Querência

2.130

130

130

130

Ribeirão Cascalheira

1240

80

80

80

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

11.952

730

730

730

Alta Floresta

5.085

300

300

300

Apiacás

1137

70

70

70

Carlinda

918

60

60

60

Nova Bandeirantes

1.604

100

100

100

Nova Canaã do Norte*

1222

80

80

80

Nova Monte Verde

976

60

60

60

Paranaíta

1010

60

60

60

BAIXADA CUIABANA

103.281

6.130

6.130

6.130

Acorizal

472

30

30

30

Barão de Melgaço

782

50

50

50

Chapada dos Guimarães

2.010

120

120

120

Cuiabá

60.659

3580

3580

3580

Jangada

879

60

60

60

Nossa Senhora do Livramento

1276

80

80

80

Nova Brasilândia

341

20

20

20

Planalto da Serra

314

20

20

20

Poconé

3.628

220

220

220

Santo Antônio do Leverger

1.739

110

110

110

Várzea Grande

31.181

1840

1840

1840

GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS)

13.453

840

840

840

Araguaiana

266

20

20

20

Barra do Garças

5.795

350

350

350

Campinápolis

2.915

180

180

180

General Carneiro

755

50

50

50

Nova Xavantina

2.001

120

120

120

Novo São Joaquim

481

30

30

30

Pontal do Araguaia

625

40

40

40

Ponte Branca

126

10

10

10

Ribeirãozinho

241

20

20

20

Torixoréu

248

20

20

20

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

20.794

1.290

1.290

1.290

Araputanga

1.736

110

110

110

Cáceres

10.359

620

620

620

Curvelândia

520

40

40

40

Glória D'Oeste

274

20

20

20

Indiavaí

304

20

20

20

Lambari D'Oeste

709

50

50

50

Mirassol d'Oeste

2.852

170

170

170

Porto Esperidião

1.283

80

80

80

Reserva do Cabaçal

306

20

20

20

Rio Branco

443

30

30

30

Salto do Céu

286

20

20

20

São José dos Quatro Marcos

1.722

110

110

110

CENTRO NORTE MATOGROSSENSE (DIAMANTINO)

10.423

660

660

660

Alto Paraguai

1107

70

70

70

Diamantino

2.408

150

150

150

Nobres

1.576

100

100

100

Nortelândia

555

40

40

40

Nova Maringá

1070

70

70

70

Rosário Oeste

1.591

100

100

100

São José do Rio Claro

2.116

130

130

130

VALE DO ARINOS (JUARA)

5.697

350

350

350

Juara

3.858

230

230

230

Novo Horizonte do Norte

335

20

20

20

Porto dos Gaúchos

538

40

40

40

Tabaporã

966

60

60

60

NOROESTE MATOGROSSENSE (JUÍNA)

20.133

1.230

1.230

1.230

Aripuanã

2.967

180

180

180

Brasnorte

2.383

150

150

150

Castanheira

915

60

60

60

Colniza

5.020

300

300

300

Cotriguaçu

2.563

160

160

160

Juína

4.247

260

260

260

Juruena

2.038

120

120

120

VALE DO PEIXOTO (PEIXOTO DE AZEVEDO)

14.847

900

900

900

Colíder*

3.218

190

190

190

Guarantã do Norte

3.681

220

220

220

Matupá

1.796

110

110

110

Nova Guarita*

376

30

30

30

Novo Mundo

1058

70

70

70

Peixoto de Azevedo

3.883

230

230

230

Terra Nova do Norte

835

50

50

50

SUDOESTE MATOGROSSENSE (PONTES E LACERDA)

13.946

860

860

860

Campos de Júlio

890

60

60

60

Comodoro

2.520

150

150

150

Conquista D'Oeste

460

30

30

30

Figueirópolis D'Oeste

334

20

20

20

Jauru

931

60

60

60

Nova Lacerda

804

50

50

50

Pontes e Lacerda

5.086

300

300

300

Rondolândia

548

40

40

40

Vale de São Domingos

311

20

20

20

Vila Bela da Santíssima Trindade

2.062

130

130

130

ARAGUAIA XINGU (PORTO ALEGRE DO NORTE)

10.994

680

680

680

Canabrava do Norte

555

40

40

40

Confresa

3.702

220

220

220

Porto Alegre do Norte

1.448

90

90

90

Santa Cruz do Xingu

345

20

20

20

Santa Terezinha

1029

70

70

70

São José do Xingu

739

50

50

50

Vila Rica

3.176

190

190

190

SUL MATOGROSSENSE (RONDONÓPOLIS)

55.673

3.350

3.350

3.350

Alto Araguaia

2.003

120

120

120

Alto Garças

1.182

70

70

70

Alto Taquari

1.268

80

80

80

Araguainha

73

10

10

10

Campo Verde

5.065

300

300

300

Dom Aquino

768

50

50

50

Guiratinga

1.259

80

80

80

Itiquira

1.330

80

80

80

Jaciara

2.918

180

180

180

Juscimeira

1056

70

70

70

Paranatinga

2.501

150

150

150

Pedra Preta

1.737

110

110

110

Poxoréo

1.592

100

100

100

Primavera do Leste

6.536

390

390

390

Rondonópolis

24.550

1450

1450

1450

Santo Antônio do Leste

649

40

40

40

São José do Povo

333

20

20

20

São Pedro da Cipa

514

30

30

30

Tesouro

339

20

20

20

NORTE ARAGUAIA KARAJÁ (SÃO FELIX DO ARAGUAIA)

2.781

190

190

190

Alto Boa Vista

886

60

60

60

Luciara

208

20

20

20

Novo Santo Antônio

299

20

20

20

São Félix do Araguaia

1217

80

80

80

Serra Nova Dourada

171

10

10

10

TELES PIRES (SINOP)

50.666

3.080

3.080

3.080

Cláudia

1.301

80

80

80

Feliz Natal

1.937

120

120

120

Ipiranga do Norte

878

60

60

60

Itanhangá

727

50

50

50

Itaúba*

371

30

30

30

Lucas do Rio Verde

7.638

460

460

460

Marcelândia*

1108

70

70

70

Nova Mutum

5.198

310

310

310

Nova Santa Helena*

346

20

20

20

Nova Ubiratã

1.398

90

90

90

Santa Carmem

533

40

40

40

Santa Rita do Trivelato

395

30

30

30

Sinop

15.643

930

930

930

Sorriso

10.299

610

610

610

Tapurah

1.320

80

80

80

União do Sul

346

20

20

20

Vera

1.228

80

80

80

MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE (TANGARA DA SERRA)

28.110

1.700

1.700

1.700

Arenápolis

931

60

60

60

Barra do Bugres

4.006

240

240

240

Campo Novo do Parecis

4.343

260

260

260

Denise

1062

70

70

70

Nova Marilândia

395

30

30

30

Nova Olímpia

2.269

140

140

140

Porto Estrela

288

20

20

20

Santo Afonso

282

20

20

20

Sapezal

3.353

200

200

200

Tangará da Serra

11.181

660

660

660

Total Geral

374.148

22.710

22.710

22.710

*Os municípios pertencentes à Região Norte Mato-Grossense (Colíder) estão contemplados nas demais regiões por não possuir uma Rede de Frio